04/04/2024

Advogado que teve adiamento de sessão negado consegue anular decisão

Fonte: Migalhas quentes
A 8ª turma do TST determinou que o TRT da 19ª região julgue novamente um
recurso com a participação de um advogado que teve rejeitado o pedido para
adiar o julgamento, porque estaria viajando. Ao anular a decisão tomada na
ausência do advogado, o colegiado considerou que houve cerceamento do
direito de defesa.
Na ação, uma professora de Direito Administrativo de Maceió/AL pediu o
reconhecimento de vínculo de emprego com um grupo educacional. Ela era
representada por três advogados: um de Alagoas e dois de Minas Gerais. O
pedido foi julgado improcedente, e ela recorreu ao TRT.
Antes do julgamento presencial do recurso, o advogado de Alagoas, inscrito
para fazer a sustentação oral presencialmente, pediu o adiamento, por motivo
de viagem. Contudo, o pedido foi negado porque, segundo o TRT, ele não tinha
procuração nos autos.
Na audiência no 1º grau, ele havia acompanhado a professora, configurando o
chamado mandato tácito, em que a falta da procuração é superada pela presença
e o registro do advogado. Mas, segundo o TRT, isso não o habilitaria a atuar
fora daquele ato processual, e, para representá-la no recurso, ele teria de ter
procuração específica.
Além disso, os outros dois advogados, com procuração, também haviam pedido
a sustentação oral. Para o TRT, qualquer um dos três poderia fazer a defesa
oral, e o pedido de adiamento só mencionava a impossibilidade de
comparecimento de um deles. A conclusão, então, foi a de que a professora
estava devidamente representada na sessão por um dos advogados de Minas
Gerais, que fez a sustentação oral por videoconferência.
Ela ainda questionou essa decisão no TRT, mas o recurso foi negado.
Cerceamento de defesa
No TST, a professora sustentou que o indeferimento do adiamento da sessão
teria inviabilizado o comparecimento presencial do advogado de Alagoas,
causando-lhe prejuízo. Segundo ela, as audiências só podem ser realizadas na
forma telepresencial quando houver pedido das partes, e, no caso, houve pedido
expresso para que a sustentação oral fosse presencial.
O relator, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, observou que a
sustentação oral é um direito do advogado, pois permite que ele esclareça
elementos essenciais que podem influenciar o julgamento. "Nesse contexto, ela está
intimamente associada ao direito de defesa, e eventual indeferimento pode configurar o
cerceamento desse direito".
Segundo seu entendimento, o fato de haver outros advogados habilitados para
realizar a sustentação oral não afasta eventual prejuízo à cliente, pois cada um
tem a sua capacidade técnica específica para influenciar o julgamento.
Em relação ao motivo da rejeição, o relator lembrou que, de acordo com a
jurisprudência do TST, a ausência de mandato expresso pode ser suprida pelo
mandato tácito, que se dá com a juntada da ata de audiência em que foi
registrada a presença do advogado.
Finalmente, o desembargador acrescentou que, segundo a resolução 354/20 do
CNJ, as audiências telepresenciais são determinadas a requerimento das partes
ou pelo próprio magistrado no caso de urgência, ou em situações excepcionais.
No caso, além de não haver demonstração de nenhum desses motivos, houve
pedido expresso para que o julgamento fosse presencial.
· Processo: 214-13.2020.5.19.0009